STJAgInt no REsp 2.087.826
Servidor público: pensão por morte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Pensão por morte
- Paridade da emenda constitucional n. 20/1998
- Controvérsia de índole constitucional
- Inviabilidade de apreciação em recurso especial
- Dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. TEMA N. 396 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, com renovação das razões já deduzidas, voltadas ao reconhecimento de paridade com base em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 396.
2. A decisão agravada assentou tratar-se de matéria de fundamento eminentemente constitucional, o que impede sua apreciação pela via do recurso especial e torna prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial.
3. As razões do agravo interno não enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração do mérito constitucional, sem demonstrar a superação do óbice processual.
4. Incidência do princípio da dialeticidade recursal, positivado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.