STJAgInt no AREsp 3.198.239
Servidor público: anistiado político
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Anistiado político
- Reparação econômica e reintegração
- Cumulação
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. LEI N. 10.559/2002. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
2. "Quanto à incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, importa frisar que a jurisprudência desta Corte Superior considera viável a revaloração jurídica sem que incorra em análise fático-probatória" (AgInt no REsp n. 2.128.828/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/6/2026).
3. "O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que 'indenização é reparação a prejuízos suportados ao passo em que remuneração é a contrapartida de um trabalho realizado. Não é possível considerar a reintegração como uma indenização. Em outras palavras, os fundamentos da reintegração e do pagamento são distintos, tanto no mundo dos fatos quanto no mundo do direito' (REsp 1.554.417/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2016)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.409/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido: MS n. 19.055/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 17/5/2018; REsp n. 1.554.417/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2016; REsp n. 1.020.027/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 25/5/2009.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.