STFRcl 76.120 AgR
Suspensão nacional de processos: insubsistência
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Suspensão nacional de processos
- Insubsistência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).
2. A parte agravante aponta violada a determinação de suspensão de processos nos quais versada a matéria objeto do Tema 1.102.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No RE 1.276.977 (Tema 1.102), foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a problemática concernente à aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, àqueles que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999, data da publicação desta última.
5. Embora pendentes de análise embargos declaratórios no Tema 1.102, encontra-se superada a controvérsia tendo em vista o entendimento firmado, acerca da mesma matéria, no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.