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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.993.580

Usucapião extraordinária: acórdão que reforma sentença de improcedência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Imobiliário
  • Usucapião extraordinária
  • Acórdão que reforma sentença de improcedência
  • Aplicação da regra da accessio possessionis
  • Não ocorrência
  • Iura novit curia
  • Causa de pedir

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA ACCESSIO POSSESSIONIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR. DELIMITAÇÃO FÁTICA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia sobre a possibilidade de o tribunal aplicar a regra da accessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), ainda que a parte autora apenas a tenha invocado expressamente após o saneamento do feito, constitui matéria eminentemente de direito, afastando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da situação processual.

2. Não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC) a aplicação, pelo tribunal, do instituto da soma de posses para fins de usucapião, quando os fatos que a sustentam - posse dos antecessores e o nexo causal com o possuidor atual - foram apresentados e debatidos desde a fase postulatória, garantindo-se o contraditório.

3. A aplicação do direito à espécie, com base nos fatos já delineados nos autos, insere-se no âmbito do princípio iura novit curia, não implicando alteração da causa de pedir.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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