STJEDcl no AgInt no REsp 2.194.529
Nulidade: improcedência do pedido
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Nulidade
- Improcedência do pedido
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
- Manutenção da decisão recorrida
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n. 2/2017 e do Decreto Legislativo n. 4/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo.
II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.