STJAgInt no RMS 71.354
Licitação: habilitação técnica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Licitação
- Habilitação técnica
- Ausência de comprovação
- Inexistencia de direito líquido e certo
- Alegação de incompetência
- Inovação recursal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara a segurança por ausência de comprovação de direito líquido e certo em impetração voltada à revisão de ato administrativo que declarou empresa inabilitada em procedimento licitatório para contratação de serviços terceirizados de apoio administrativo e operacional à Secretaria de Estado de Fazenda, em razão da suposta incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados com o objeto licitado.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, vício de atribuição no julgamento de origem, com necessidade de anulação do acórdão e remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, bem como a comprovação da qualificação técnica e de direito líquido e certo, alegando violação aos princípios da vinculação ao edital, da proporcionalidade e da isonomia, além de rejeição indevida da proposta mais vantajosa.
3. A ausência de prova documental pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, a compatibilidade dos atestados de capacidade técnica com as exigências editalícias impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança destinado à habilitação em licitação.
4. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a alegação de incompetência do órgão julgador suscitada apenas nas razões de agravo interno, quando não deduzida oportunamente no momento da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.