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Jurisprudências

TSTROT 1003347-81.2019.5.02.0000

Acórdão rescindendo proferido em embargos de terceiro

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão rescindendo proferido em embargos de terceiro
  • Repropositura viável da demanda
  • Inexistência de coisa julgada material
  • Natureza interlocutória da decisão da exceção
  • Violação do art. 893, § 1.º, da CLT configurada
  • Prova documental inequívoca

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA ABORDADA ANTERIORMENTE EM EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. REPROPOSITURA VIÁVEL DA DEMANDA. ART. 966, § 2.º, I, DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO DA EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 893, § 1.º, DA CLT CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT, que manteve a extinção dos embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por entender haver coisa julgada material. 2. Verifica-se que a autora teve seu imóvel penhorado na execução promovida em reclamação trabalhista, penhora que decorreu do reconhecimento, naquele feito, da fraude de execução. Diante disso, opôs exceção de preexecutividade, argumentando, em suma, que a venda do imóvel pelo sócio da empresa executada teria ocorrido em outubro de 1978, muito antes, portanto, do ajuizamento da ação trabalhista, proposta em 1992, o que evidenciaria a inocorrência da fraude. A exceção de preexecutividade foi julgada improcedente, em decisão não atacada por recurso. 3. Posteriormente, a autora ajuizou os embargos de terceiro originários, reiterando a mesma argumentação apresentada na exceção de preexecutividade; os embargos, contudo, foram extintos sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada material sobre a questão, em decisão mantida no acórdão rescindendo. 4. O primeiro ponto a ser registrado está em afirmar que a decisão que extingue o processo pelo reconhecimento da existência de coisa julgada impede a repropositura da ação pela parte. O intuito da repropositura da ação repousa na possibilidade de obter a discussão adequada de seu mérito; daí a razão de o parágrafo 1.º do art. 486 do CPC/2015 exigir, para as hipóteses nele catalogadas, a prévia correção do vício que levou à extinção. Mas não são todas as situações que conduzem à extinção do processo sem resolução de mérito que são passíveis de correção, e é precisamente nesse campo que se situa a hipótese do reconhecimento da coisa julgada material, isto é, a preclusão última e maior, e, portanto, insuperável. Logo, diante do reconhecimento prévio da coisa julgada material, não há como a parte repropor a demanda no intuito de ver o seu mérito apreciado; o reconhecimento da coisa julgada constitui, portanto, óbice natural à repropositura da ação. 5. Sob essa perspectiva, portanto, deve-se enfatizar que a melhor interpretação para a hipótese contida no art. 966, § 2.º, I, do CPC/2015 se refere à repropositura viável da demanda, capaz de propiciar o exame de seu mérito. E assim deve ser porque o aludido dispositivo legal não se relaciona exclusivamente com as hipóteses tratadas pelo art. 486, § 1.º, do CPC de 2015. 6. Por conseguinte, a decisão que extingue o processo sem resolução de mérito com fundamento na existência de coisa julgada material, porque impede à parte a repropositura da ação com viabilidade do exame meritório, insere-se na hipótese prevista pelo inciso I do parágrafo 2.º do art. 966 do CPC de 2015, sendo passível de desconstituição pela via da ação rescisória. 7. Fixado esse ponto, o passo seguinte está em afirmar que a decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade não possui aptidão para gerar coisa julgada material, o que evidencia o equívoco da Corte Regional no acórdão rescindendo. 8. De fato, a jurisprudência é tranquila quanto à inexistência de coisa julgada material proveniente dessa espécie de provimento jurisdicional, de natureza interlocutória, ou seja, nas hipóteses em que a exceção é rejeitada, e isso porque a exceção de preexecutividade, construção jurisprudencial, surgiu como forma de defesa anômala na execução sem necessidade de garantia do juízo para discussão de matéria de ordem pública, isto é, para quando houver elementos claros – prova documental inequívoca – a demonstrar a ausência de condições de procedibilidade para a admissão do processo executório, isto é, de questões que o juiz pode conhecer de ofício, como os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 9. E é porque a exceção de preexecutividade, em razão de sua natureza peculiar, se destina a versar sobre questões processuais, e não sobre o fundo de direito, é que se pode afirmar que a decisão de rejeição nela proferida não gera coisa julgada material – diferentemente da decisão que acolhe a exceção, que conduz à extinção do processo de execução, gerando, por conseguinte, coisa julgada formal e, a depender da causa extintiva, coisa julgada material, como nas hipóteses de pronúncia da prescrição ou da decadência. 10. Tendo essas premissas em vista, verifica-se que o acórdão rescindendo ampara-se na seguinte baliza fática: a questão suscitada nos embargos de terceiro havia sido anteriormente agitada em exceção de preexecutividade que foi rejeitada; a fundamentação desenvolvida pelo TRT a partir dessa premissa, por sua vez, sustenta que essa decisão, transitada em julgado, fez coisa julgada material, de forma a obstar a reapreciação da matéria. 11. É possível vislumbrar aqui, portanto, violação ao art. 893, § 1.º, da CLT, no exato sentido captado por SÉRGIO RIZZI em sua festejada obra, de negar validade ao referido dispositivo celetista por afastar sua incidência na fattispecie correspondente, de maneira a caracterizar a causa de rescindibilidade invocada e empolgar a reforma do acórdão regional. 12. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins, dar-lhe provimento para, com fundamento no art. 966, V e § 2.º, do CPC de 2015, julgar procedente a ação rescisória e desconstituir o acórdão prolatado nos embargos de terceiro n.º 0003006-64.2013.5.02.0006, por violação ao art. 893, § 1.º, da CLT e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo de petição interposto pela autora para afastar a extinção do processo matriz declarada em sentença e, com amparo no art. 1.013, § 3.º, I, do CPC de 2015, julgar procedente os embargos de terceiro n.º 0003006-64.2013.5.02.0006 para afastar a fraude de execução e cancelar a penhora gravada sobre o imóvel registrado na matrícula n.º 116.317 do Registro de Imóveis de Praia Grande. Concede-se ao réu os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo réu, no importe de R$1.395,00, das quais fica isento. Honorários advocatícios de sucumbência pelo réu, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015.

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