STJAgInt no REsp 2.032.681
Cumprimento de sentença: trânsito em julgado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Trânsito em julgado
- Aplicação retroativa do novo código florestal
- Decisões proferidas nas adi's 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42
- Retroatividade das normas previstas na lei n. 12.651/2012
- Imediata eficácia do novo código florestal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI'S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada.
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.