Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.266.291

Militar temporário: reforma ex officio

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 106, 108, INCISO VI, E 111, INCISO II, DA LEI N. 6.880/1980. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE DESINCORPORAÇÃO. NULIDADE DO ATO CONCRETO DE DESINCORPORAÇÃO POR VÍCIO DE MOTIVO (DESERÇÃO) MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CONHECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias fixaram como premissas fáticas: inexistência de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar; e incapacidade definitiva apenas para o serviço do Exército, sem invalidez para qualquer trabalho. A requalificação jurídica dessas premissas afasta o direito à reforma do militar temporário não estável, nos termos dos arts. 108, inciso VI, e 111, inciso II, da Lei n. 6.880/1980.

2. A jurisprudência da Corte Especial é firme no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto 57.654/1966" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 12/3/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.167.571/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024; REsp n. 2.061.279/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

3. Não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, pois se aplica a lei federal às premissas já definidas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ.

4. A nulidade do ato concreto de desincorporação, reconhecida por vício de motivo específico (deserção indevidamente imputada), permanece hígida e não se confunde com a possibilidade jurídica abstrata de desincorporação nas hipóteses de incapacidade apenas para atividades castrenses sem nexo causal.

5. A questão referente ao índice de correção monetária foi decidida com fundamento exclusivamente constitucional, sendo inviável sua revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022.

6. Mantida a aplicação dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar o direito à reforma e os proventos decorrentes, preservar a nulidade do ato de desincorporação por vício de motivo, manter o tratamento médico e os juros legais, e não conhecer da insurgência quanto à correção monetária por versar matéria constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.