STJEDcl no AgInt no AREsp 2.759.162
Ausência de vícios processuais: rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios processuais
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis diante da alegação de vícios processuais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão embargada.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível.
6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.