STFARE 1.588.600 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Exercício de cargo em órgão de fiscalização de trânsito
- Poder de polícia
- Inscrição na OAB
- Incompatibilidade
- Legalidade do ato administrativo
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e cível. Exercício de cargo em órgão de fiscalização de trânsito. Poder de polícia. Inscrição na OAB. Incompatibilidade. Legalidade do ato administrativo. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Precedentes.
1. A análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos são providências vedadas em sede de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula nº 279 da Corte.
2. Agravo regimental não provido.
3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.