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Jurisprudências

STFRE 1.424.451 AgR-EDv

Amicus curiae: ilegitimidade recursal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Amicus curiae. Ilegitimidade recursal. Agravo regimental. Interpretação restritiva. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por entidades que atuaram como amici curiae no processo de origem.

2. As entidades recorrentes alegaram possuir legitimidade para interpor o recurso, por considerarem-se terceiros interessados ou legitimados extraordinários.

3. A decisão recorrida já havia estabelecido que as entidades haviam ingressado no feito como amici curiae, e não como terceiros interessados ou legitimados extraordinários.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o amicus curiae possui legitimidade para interpor agravo regimental no Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. As alegações das partes recorrentes são impertinentes e demonstram mero inconformismo com a decisão anterior, sem apresentar argumentos suficientes para infirmá-la, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida.

6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos como recurso extraordinário, agravo interno, embargos de declaração ou embargos de divergência.

7. A interpretação do artigo 138, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil deve ser restritiva, afastando a possibilidade de interposição de recursos pelo amicus curiae além das hipóteses expressamente previstas.

8. A função do amicus curiae é de colaborador do processo em demandas complexas e de relevante interesse social, com o objetivo de auxiliar o juízo na compreensão da controvérsia, e não de buscar um resultado favorável a uma parte específica, o que afasta, como regra, sua legitimidade recursal pela ausência de interesse processual na lide.

9. A condição de amicus curiae no processo de origem, mesmo em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não confere autorização automática para a interposição de recursos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravos regimentais desprovidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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