STJAgInt no REsp 2.178.259
Execução fiscal não-tributária: multa administrativa aplicada por autarquia federal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal não-tributária
- Multa administrativa aplicada por autarquia federal
- Base de cálculo da multa de mora
- Valor histórico sem atualização pela taxa selic
- Omissão inexistente
- Pretensão de afastar infração administrativa: óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AUTARQUIA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR HISTÓRICO SEM ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE AFASTAR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em embargos à execução fiscal, em que se discute multa administrativa consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa, com fundamento em infrações apuradas em processos administrativos e na metodologia de cálculo da multa de mora.
2. Acórdão de origem reconheceu a regularidade dos processos administrativos sancionadores e, quanto ao excesso de execução, ajustou a metodologia de cálculo dos encargos moratórios: afastou a atualização prévia do principal pela Taxa Selic para, então, calcular a multa de mora; fixou que a base de cálculo da multa de mora é o valor principal do débito fiscal (valor histórico) e determinou a atualização da multa já apurada pelo IPCA-E, sem anulação das CDAs, por se tratar de ajustes aritméticos.
3. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia, fundamentando-se na disciplina normativa e na jurisprudência aplicável, inexistindo omissão ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Os créditos das autarquias federais sujeitam-se aos parâmetros dos tributos federais (art. 37-A da Lei n. 10.522/2002), devendo a multa de mora incidir sobre o valor histórico do débito, sem a atualização prévia pela Taxa Selic (art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), em consonância com a orientação jurisprudencial vigente.
5. A atualização pelo IPCA-E não integra a base de cálculo da multa de mora, sendo admitida para a atualização do valor da multa já apurado.
6. A pretensão de afastar as infrações administrativas e de aplicar a reparação voluntária e eficaz exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de atos normativos infralegais, providências inviáveis na via do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
7. A manutenção da decisão monocrática apoia-se na jurisprudência consolidada, autorizada pela Súmula n. 568/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.