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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.654.760

Seguro habitacional: interesse

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CEF. INTERESSE. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS PROCESSUAIS. APROVEITAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO SANADA.

1. No julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 827.996/DF (Tema nº 1.011/STF), a Corte Suprema esclareceu que, reconhecida a competência da Justiça Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cabe a ela decidir sobre o eventual aproveitamento dos atos processuais, sem declaração imediata de nulidade dos atos já praticados na Justiça Estadual.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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