Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.435.142

Cumprimento de sentença: sistema financeiro de habitação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. A ausência de enfrentamento pelo Ttribunal recorrido sobre a violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. De todo modo, quanto à alegada ofensa aos arts. 412 e 413, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como esses dispositivos teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo acerca da preclusão, da coisa julgada, da legitimidade das partes e dos efeitos da garantia apresentada, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.