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Jurisprudências

STJAgRg no CC 222.138

Terceiro interessado: intempestividade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Terceiro interessado
  • Intempestividade
  • Prazo de interposição
  • Cinco dias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o recurso interposto por terceiro alheio ao processo, desde que comprovado seu interesse jurídico. Contudo, deve submeter-se aos mesmos prazos recursais aplicáveis às demais partes, afastada a necessidade de sua intimação pessoal, diante da ausência de previsão legal ou regimental.

2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.

3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa a impugnação de decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.

4. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 16/6/2026; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 17/6/2026, e o lapso recursal encerrou no dia 22/6/2026. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 22/7/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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