TSTEDCiv-Ag-AIRR 663-25.2021.5.08.0014
Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT: óbice processual
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Óbice processual
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o recurso de revista não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, circunstância que inviabilizou o exame do mérito da controvérsia e das demais alegações recursais. Assim, não há omissão quanto à proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência ou à aplicação de precedentes vinculantes do STF, porquanto prejudicado o exame das questões de mérito em razão do óbice processual. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, evidencia-se o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.