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Jurisprudências

TSTRR 0000043-34.2024.5.05.0291

Rito sumaríssimo: fGTS

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Demonstrado possível equívoco da decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - Afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 – Ante uma possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que os valores relativos ao FGTS reconhecidos judicialmente devem ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador, sendo inviável sua quitação mediante pagamento direto ao empregado. O acórdão regional, ao converter a obrigação de recolhimento em indenização substitutiva paga diretamente ao trabalhador, decidiu em desconformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) devem ser depositados na conta vinculada. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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