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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.470

ICMS: serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ISENÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. SÚMULA 649 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMUNIDADE E ISENÇÃO. DISTINÇÃO. TEMA 475 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO.

1. O acórdão recorrido assentou a premissa fática de que se postula a isenção do ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias para fins de exportação, com base no art. 3º, II, da LC n. 87/1996. A decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial do contribuinte, adotou esse mesmo contexto fático, não havendo falar, portanto, em incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Hipótese em que o Tribunal local, ao afastar a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 649 do STJ, segundo a qual "não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior".

3. Não se confundem a imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, objeto do Tema 475 da repercussão geral, e a isenção estabelecida pela legislação infraconstitucional, razão pela qual a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à não extensão da imunidade às operações anteriores à exportação não afasta o benefício legal. Precedentes do STJ e do STF.

4. Reformado o acórdão que dera provimento à apelação do Estado e julgara prejudicado o recurso do particular, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da apelação do contribuinte.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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