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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.213

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantida a reforma do acórdão estadual que fixou honorários sucumbenciais em 10% e julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais decorrente de locação de imóvel.

2. A agravante sustenta: (i) violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade do acórdão recorrido ao reduzir honorários sucumbenciais, afirmando preclusão e coisa julgada em razão de suposto percentual de 20% fixado na sentença; (ii) prevalência de disposição contratual sobre honorários, com fundamento nos arts. 190 e 200 do CPC; e (iii) necessidade de majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

3. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial em razão da incidência de súmulas do STJ, ensejando o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade, apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se cláusula contratual que prevê honorários em caso de inadimplemento pode vincular ou alterar o arbitramento de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 190 e 200 do CPC e do art. 389 do Código Civil; (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento da apelação; e (iv) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se exigindo a análise individualizada de todos os argumentos.

6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e alteração dos honorários como consectário lógico do provimento parcial e do decaimento. Trata-se de matéria de ordem pública, apreciável de ofício, não havendo preclusão.

7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. ).

8. A aplicação do art. 85, § 11, do CPC exige, cumulativamente, recurso não conhecido ou desprovido. Havendo provimento da apelação, a majoração dos honorários é incabível.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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