STJAREsp 2.991.980
Contrato bancário: ausência de instrumento contratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Ausência de instrumento contratual
- Prescindibilidade diante de outros elementos probatórios
- Contratação legítima
- Inversão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal consiste em averiguar se a ausência do contrato impõe inépcia ou inviabiliza a cobrança, se a valoração da prova pode ser revista em recurso especial e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
2. A ausência do instrumento contratual não impede o julgamento do mérito quando presentes outros elementos probatórios que evidenciam a disponibilização do numerário e delineiam os encargos.
3. Ademais, para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido - notadamente a suficiência da prova pericial, a comprovação da disponibilização dos valores e a ausência de impugnação específica quanto à contratação - seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a controvérsia na origem se assenta em premissas fáticas cujo reexame esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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