STJAgRg no HC 1.103.904
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Denúncias anônimas especificadas
- Prévia campana
- Fuga para o interior do imóvel
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECIFICADAS. PRÉVIA CAMPANA. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. TENTATIVA DE DESCARTE DOS ENTORPECENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pretendia a nulidade das provas por violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial foi legítima à luz de fundadas razões objetivamente demonstradas e justificáveis a posteriori, em contexto de crime permanente e flagrante delito, afastando a nulidade das provas; e (iii) saber se o revolvimento do conjunto probatório é admissível na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, ficando a concessão de ofício restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, mas admite sua relativização em situação de flagrante delito. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ingresso forçado sem mandado somente é lícito quando houver fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrância no interior da residência. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, exigindo demonstração inequívoca e objetiva de suspeitas fundadas sobre a ocorrência do crime dentro do imóvel, afastadas valorações subjetivas.
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos concretos prévios - denúncias anônimas reiteradas e especificadas, campana por três dias, movimentação típica de tráfico de drogas em frente ao imóvel, fuga para o interior da residência e tentativa de descarte dos entorpecentes - aptos a configurar fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial.
6. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a nulidade por violação de domicílio.
Tese de julgamento:
1. É incabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitida a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em crime permanente, quando existirem fundadas razões, objetivamente demonstradas e justificáveis a posteriori, de ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 3. O reexame de premissas fáticas e do conjunto probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.057.041/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 994.326/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
Tese
1. É incabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitida a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em crime permanente, quando existirem fundadas razões, objetivamente demonstradas e justificáveis a posteriori, de ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 3. O reexame de premissas fáticas e do conjunto probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.