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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.514.502

Penhora no rosto dos autos: crédito extraconcursal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na aplicação da Súmula n. 283 do STF, em controvérsia sobre a competência para controle de penhora em execução de crédito extraconcursal.

2. A competência do juízo universal da recuperação judicial para atos constritivos não prevalece em relação a crédito extraconcursal após o encerramento da recuperação judicial, especialmente quando ausente plano de recuperação em vigor e demonstrada a preclusão da discussão sobre a natureza do crédito.

3. A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial. 4.Agravo interno conhecido, mas não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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