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Jurisprudências

STJAREsp 3.150.314

Cumprimento individual de sentença coletiva: parcela autônoma de equivalência (pae)

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RMS N. 25.841/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Controvérsia acerca da legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).

II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, reconheceu o direito à PAE exclusivamente aos Juízes classistas aposentados, ou que implementaram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos pensionistas.

III - A ação coletiva subsequente limitou-se à cobrança das parcelas pretéritas não abrangidas pelo mandado de segurança, não sendo possível a ampliação do alcance subjetivo do título executivo.

IV - A inclusão do nome do interessado no rol de substituídos apresentado pela associação autora não é suficiente, por si só, para configurar legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos materiais fixados no título judicial.

V - Reconhecimento de que a legitimidade ativa está condicionada à comprovação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981.

VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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