TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000098-34.2024.5.06.0104
Competência material da justiça do trabalho: transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário
- Invalidade
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- a, i, da CLT
- Ausência de omissão
- Pretensão de reexame do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme consta do acórdão embargado, esta Turma reputou irretocável a decisão monocrática agravada proferida com esteio no art. 932 do CPC, em que se aplicou, como óbice ao seguimento do recurso de revista, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT em relação ao tema “competência material da justiça do trabalho. transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. invalidade”. Na ocasião, destacou-se que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. 3. Assim, não constatado o equívoco apontado, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora