STFARE 1.612.125 AgR-segundo
Alegada violação ao artigo 5º, liv e lv, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Direito Militar
- Alegada violação ao artigo 5º, liv e lv, da constituição federal
- Ofensa reflexa ao texto da constituição federal
- Ofensa indireta à constituição federal
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
- Alegada ofensa ao artigo 5º, xlvi, da constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XI, LVI E XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia e a incidência da Súmula 279 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apontada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, revela ofensa direta ao texto constitucional; (ii) saber se a suscitada ofensa ao art. 5º, XI, LVI, da Constituição Federal, revelada pelas alegações relacionadas à nulidade da busca e apreensão domiciliar, da reprodução simulada dos fatos sem a presença dos recorrentes, e, em síntese, da insuficiência e da fragilidade das provas utilizadas na condenação, dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii), saber se a alegada ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, traduz-se em ofensa direta à Constituição.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
4. A resolução da controvérsia atinente à violação ao artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, revelada pelas alegações relacionadas à nulidade da busca e apreensão domiciliar; da reprodução simulada dos fatos sem a presença dos recorrentes; e, em síntese, da insuficiência e da fragilidade das provas utilizadas na condenação; por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
5. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da pena demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Código Penal Militar), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.