STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.657.608
Indenização securitária: contrato de financiamento imobiliário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Indenização securitária
- Contrato de financiamento imobiliário
- Óbito do segurado
- Improcedência
- Intempestividade afastada
- Agravante que pretende o reexame da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA PROVA. SÚMULA 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O tribunal deverá determinar a correção do vício formal (comprovação de feriado local) ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Tempestividade reconhecida.
2. O recorrente pretende comprovar que a causa da morte não foi suicídio, o que é vetado na estrita via do Recurso Especial por se tratar de reexame de provas e fatos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.