STJAgRg no HC 1.108.214
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
- Dedicação a atividades criminosas
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando o preenchimento dos requisitos legais, e requer a fixação de regime inicial aberto, sustentando que a confissão de guardar drogas para terceiros, a quantidade e natureza das drogas e a apreensão de apetrechos, sem suporte probatório adicional, não seriam suficientes para afastar a minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos fático-probatórios reconhecidos pelo acórdão local; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a dosimetria para reconhecer o tráfico privilegiado e abrandar o regime prisional, ausente ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena por habeas corpus só é cabível em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente e verificável de imediato, não comportando dilação probatória, o que não se verifica no caso.
5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, entre outros requisitos, a não dedicação a atividades criminosas; as circunstâncias reconhecidas pelo acórdão local - declaração de locação do imóvel para guarda de entorpecentes mediante contraprestação e apreensão de apetrechos típicos da venda de drogas (balança de precisão, rolos de plástico filme e faca) - evidenciam dedicação ao tráfico e constituem fundamento idôneo para afastar a minorante, não havendo ilegalidade manifesta a autorizar o abrandamento do regime prisional na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.