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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.145

Homicídios e roubo qualificados: prazos processuais penais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIOS E ROUBO QUALIFICADOS. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental.

2. Embargante aponta omissões relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, ao passo que reitera as teses de mérito anteriormente expostas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias, contado em dias corridos, previsto no Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, com contagem em dias corridos, conforme arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.

5. Conforme certidão, os embargos foram protocolizados em 14/09/2026, ou seja, após o término do prazo legal, encerrado no dia 11/09/2026 (sexta-feira), caracterizando manifesta intempestividade.

6. Não havendo registro de indisponibilidade do sistema de protocolo judicial no derradeiro dia do prazo para a oposição dos presentes embargos de declaração, seu não conhecimento é medida impositiva.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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