TSTAg-AIRR 0011285-53.2022.5.03.0149
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Multa por interposição de agravo protelatório
- Reclamada danone ltda
- Colacionou arestos
- Diz que os arestos são divergentes
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA DANONE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte insiste que seu recurso de revista merecia processamento, porque foi demonstrada contrariedade à Súmula n.º 331 do TST e violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Embora o argumento constante do agravo de que o caso diz respeito a transporte rodoviário de bens constitua inovação recursal (pois não constava do recurso de revista, nem do agravo de instrumento), em exame mais detido, constata-se equívoco na fundamentação constante da decisão monocrática, mostrando-se conveniente seguir no exame do agravo de instrumento. Logo, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO. Não se justifica a multa pretendida, uma vez constatada a necessidade de seguir no exame do agravo de instrumento. Pedido que se indefere. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA DANONE LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE QUE O RECLAMANTE NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A TOMADORA, E EM FUNÇÃO DISSO DEVERIA SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFIRMATIVA, SOB ESSES ARGUMENTOS, DE QUE TERIA OCORRIDO CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST, ALÉM DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE TERIA SIDO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, IV, DO TST, PORÉM POR MOTIVO DIVERSO: DE QUE O CASO DIRIA RESPEITO A CONTRATO CIVIL, SEM INGERÊNCIA POR PARTE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS, E SEM DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. PRECLUSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS FORMULADOS APENAS NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, DESSE MODO, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS COM A FINALIDADE DE OBTER O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE REITERAÇÃO DO ÚNICO ARGUMENTO FORMULADO NAS RAZÕES DE REVISTA, QUAL SEJA, AUSÊNCIA DE PROVA DO RECLAMANTE ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Nas razões do recurso de revista, a parte basicamente alegou que o reclamante não comprovou a prestação de serviços em seu favor, motivo pelo qual seria incabível a responsabilização subsidiária da empresa indicada como tomadora dos serviços. Nesse particular indicou violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Disse que foi contrariada a Súmula nº 331, IV, do TST, porque foi condenada sem que houvesse prova de que foi tomadora dos serviços. Colacionou arestos. Nas razões de agravo de instrumento, a empresa postula a reforma do despacho denegatório, argumentando que seu recurso de revista merecia processamento, em especial por contrariedade à Súmula n.º 331 do TST e violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Argumenta que era apenas uma das clientes da empresa prestadora, sem demonstração de exclusividade, o que descaracteriza a terceirização. Alega que se tratava apenas de um contrato de natureza civil, e que a tomadora não agiu com culpa. Diz que nunca tomou conhecimento de irregularidades por parte da empresa prestadora, de modo que não há culpa in elegendo ou in vigilando. Afirma que “A DANONE e as Reclamadas, ora recorridas firmaram contrato de manutenção industrial e fornecimento de peças, e que essa relação foi estritamente comercial, não foi caracterizada, nestes autos, nenhuma das hipóteses que autorizam a condenação subsidiária da Danone”. Diz que os arestos são divergentes. Conforme se verifica, confrontando-se as razões de revista e de agravo de instrumento, embora em ambos seja defendida a ocorrência de contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, os argumentos formulados para justificar referida contrariedade são totalmente distintos. Nesse contexto, ocorreu preclusão quanto aos argumentos formulados no agravo de instrumento, já que não constavam do recurso de revista, inviabilizando o seu acolhimento. Ademais, o único argumento formulado nas razões de revista (ausência de prova pelo reclamante quanto à prestação de serviços) não foi devolvido pela parte em seu agravo de instrumento. Verificados óbices processuais que inviabilizam a análise do recurso de revista, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa, formulado em contrarrazões ao agravo; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora