STJEDcl no AgInt no AREsp 2.788.910
Cumprimento de sentença: urvs
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Urvs
- Diferenças
- Limitação temporal
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URVS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.171.764/MA; RESP 2.174.355/MA; RESP 2.171.684/MA; RESP 2.165.813/MA; RESP 2.172.227/MA; E RESP 2.171.762/MA). TEMA 1344/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. As matérias trazidas no recurso especial foram afetadas pela Primeira Seção do STJ (REsp 2.171.764/MA; REsp 2.174.355/MA; REsp 2.171.684/MA; REsp 2.165.813/MA; REsp 2.172.227/MA; e REsp 2.171.762/MA; relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze), passando a constituir o Tema 1344 desta Corte Superior, com fim de definir "se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda".
2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que os recursos que versem sobre idêntica controvérsia devem permanecer sobrestados até o julgamento do paradigma representativo pelo Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
3. Somente após a adoção dessa providência - que caracteriza o efetivo exaurimento da instância ordinária - é que, se cabível, o recurso especial deverá ser remetido a esta Corte Superior, para que sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1344/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.