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Jurisprudências

STJAgInt no MS 31.966

Anistia política: pagamento dos valores pretéritos da reparação econômica

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O cerne da controvérsia reside na alegada omissão do Ministro de Estado da Defesa em pagar o valor retroativo da reparação econômica prevista na Portaria que declarou anistiado político o falecido esposo da agravante.

3. Não merece acolhida o pedido de pagamento da reparação econômica objeto da impetração, uma vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nas hipóteses, tais como a presente, em que a portaria por meio da qual foi reconhecida a condição de anistiado político ainda está sendo submetida a processo de revisão, o qual pode conduzir à respectiva anulação, não há direito líquido e certo ao recebimento de verbas atinentes a pagamentos retroativos que, em tese, seriam decorrentes do mencionado ato" (AgInt no MS n. 23.156/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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