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Jurisprudências

STJAREsp 3.193.087

Comodato verbal não provado: notificações extrajudiciais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL NÃO PROVADO. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INEFICÁCIA, NO CASO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. As teses de doação verbal de imóvel e de comodato transmissível aos herdeiros não se compatibilizam com a moldura fática fixada, que reconhece aquisição originária por usucapião, posse qualificada e inexistência de relação contratual. A inversão desse quadro demanda revaloração do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial.

2. A alegada constituição em mora por notificações e a suposta interrupção do prazo aquisitivo, tal como sustentadas, pressupõem a prévia demonstração do comodato, afastada pelas instâncias ordinárias. A revisão dessas conclusões implica revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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