STJAgInt no REsp 2.272.204
Execução fiscal: multa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Multa
- Poder de polícia
- Natureza não tributária
- Ilegalidade originária
- Matéria não prequestionada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE ORIGINÁRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STF. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A ilegalidade originária da multa questionada não foi analisada na Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - A retroatividade da lei mais benéfica, nos termos do art. 106 do CTN, não se aplica às infrações de natureza administrativa. Precedentes.
III - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve demonstrar, de forma analítica, que os julgados confrontados partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando a mesma legislação federal, deram-lhes soluções jurídicas distintas.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.