Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 479-18.2010.5.09.0664

Interposição antes da vigência da lei nº 13.015/2014

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A DECISÃO DO STF NO RE Nº 1.298.647 RG/SP (TEMA 1118). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, verifica-se que, no presente caso, o processo encontra-se em execução e a decisão recorrida não tratou da responsabilidade subsidiária do ente público em qualquer aspecto, limitando-se à análise das temáticas da negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional e do não conhecimento do agravo de petição do reclamado, que buscava impugnar a decisão que decretou penhora dos créditos compreendidos na Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida. Conforme se observa, a matéria julgada por este Colegiado não guarda pertinência com a decisão do STF no RE nº 1.298.647 RG/SP (Tema 1118). Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo de instrumento. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.