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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.839.849

Protesto indevido: duplicata recebida por endosso-mandato

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 476, 83 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial em demanda de ação de indenização por dano moral c/c inexigibilidade de título, envolvendo protesto indevido de duplicata recebida por endosso-mandato.

2. Fato relevante. Alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação; apontada ofensa aos arts. 186, 665 e 927 do Código Civil e 311, II, 332 e 927, III, do CPC; sustentada negligência de instituição financeira ao apontar a protesto duplicata sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria; pedido de revaloração jurídica dos fatos para reconhecimento do dever de indenizar.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, afastou a responsabilidade do banco mandatário por ausência de excesso ou negligência no endosso-mandato; embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa; decisão de admissibilidade mantida no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação nas decisões anteriores; (ii) saber se o endossatário de duplicata recebida por endosso-mandato responde por protesto indevido, à luz da Súmula n. 476/STJ, nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido; e (iii) saber se a revisão da conclusão acerca da culpa da instituição financeira demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, pois as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria com motivação adequada.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o endossatário só responde por danos materiais e morais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria, como no caso de apontamento após ciência do pagamento ou da falta de higidez da cártula.

7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre endosso-mandato e responsabilidade do endossatário por protesto indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

8. A modificação do entendimento quanto à culpa da instituição financeira exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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