STJAgInt no REsp 2.216.521
Prescrição intercorrente: atos que denotem impulsionamento
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Administrativo
- Prescrição intercorrente
- Atos que denotem impulsionamento
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS QUE DENOTEM IMPULSIONAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão está em dissonância com a orientação firmada nesta Corte, segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo sob a pretensão punitiva da Administração Pública Federal permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Precedentes.
II - Cingindo-se a presente controvérsia à análise da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva, e diante da impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, de rigor a reavaliação pelo tribunal de origem quanto ao procedimento administrativo ambiental constante dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.