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Jurisprudências

TSTRR 0021138-38.2020.5.04.0017

Execução: empresa pública

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Empresa pública
  • Inexistência de exploração de atividade econômica
  • Extensão das prerrogativas da fazenda pública
  • Custas
  • Isenção

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. Diante da possível violação ao artigo 100, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. Diante da possível violação ao artigo 100, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem decidiu que não há se falar em concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que houve o trânsito em julgado da matéria na fase de conhecimento. De início ressalta-se que não há se falar no óbice da coisa julgada, porquanto o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução" (Rcl 72.762, Julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). A Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. – EPTC não explora atividade econômica e, em razão disso, vem conseguindo decisões favoráveis ao pleito ora em análise no Supremo Tribunal Federal, tanto em sede de reclamação quanto em recurso extraordinário, em decorrência da aplicação dos entendimentos entabulados nas ADPF n° 387/PI e 437/CE. Sendo assim, deve-se reconhecer à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública, bem como a aplicação do previsto no art. 790-A da CLT e no DL n° 779/69. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 100, caput, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 100, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à empresa pública recorrente as prerrogativas de Fazenda Pública, concedendo-lhe, assim, o benefício de isenção do recolhimento das custas e dos depósitos recursais, aplicando o previsto no art. 790-A, I, da CLT e no Decreto-Lei n° 779/69, bem como a quitação de débitos pelo regime de precatório. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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