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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.568.336

Desapropriação: não impugnado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Se, embora tenha havido a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, a sentença e o acórdão recorrido deixaram a estipulação do seu percentual para a fase de liquidação de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários recursais na fase de conhecimento.

3. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para reformar a decisão agravada na parte em que fixou honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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