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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.166.679

Interceptação telefônica: fundamentação sucinta

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.

2. A pretensão rescisória foi afastada pelo Tribunal de origem porque o seu acolhimento demandaria novo exame e revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional.

4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, que entendeu (i) hígidas as interceptações telefônicas com fundamentação sucinta e per relationem; (ii) existente justa causa para a instauração do inquérito; e (iii) inviável a revisão criminal como "segunda apelação", por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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