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Jurisprudências

STJREsp 2.246.666

Violência doméstica e familiar: violação dos arts. 1.015, i, parágrafo único, do CPC

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.015, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; 13 DA LEI N. 11.340/2006; E 579 DO CPP. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO DE ERRO GROSSEIRO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL.

1. A impugnação de medidas protetivas de urgência, pela sua natureza inibitória e repercussão penal, insere-se no sistema recursal penal, cabendo exame dentro das vias próprias desse subsistema.

2. O acórdão recorrido assentou a inadequação do agravo de instrumento para atacar decisão que manteve medidas protetivas, qualificando a via como erro grosseiro e indicando o recurso em sentido estrito como meio próprio.

3. O princípio da fungibilidade recursal autoriza, em situações de controvérsia objetiva sobre o recurso cabível e ausência de má-fé, o aproveitamento do recurso interposto, desde que observados os pressupostos de admissibilidade, sem transposição indevida entre sistemas recursais distintos.

4. O conjunto argumentativo revelou debate centrado na natureza penal das medidas, na delimitação da fungibilidade e na compatibilidade da via eleita, culminando na adoção da orientação favorável ao aproveitamento do recurso diante da controvérsia estabelecida.

5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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