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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.207.022

Negativa de prestação jurisdicional: proteção veicular

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 283 DO STF. PROTEÇÃO VEICULAR. ABANDONO DO SALVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF e da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de inexistência de agravamento do risco pelo abandono do salvado, sob o prisma do art. 768 do CC; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicabilidade do CDC e a interpretação favorável ao aderente (art. 47 do CDC e art. 423 do CC); (iii) saber se houve omissão sobre a exigência de nexo causal entre agravamento relevante e sinistro à luz da Lei n. 15.040/2024; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (v) saber se houve omissão sobre a inexistência de fundamentos autônomos não impugnados que justificaram a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (vi) saber se houve contradição interna na presunção de agravamento do risco; e (vii) saber se houve omissão sobre danos materiais e lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao abandono do salvado e ao agravamento do risco, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu pela potencialização de riscos, autorizando a negativa de cobertura.

5. Inexistente omissão sobre a aplicabilidade do CDC e a interpretação de cláusulas, uma vez que o acórdão embargado assentou a natureza associativa da contratação e a regência pelo regulamento interno e pelo Código Civil.

6. Não procede a alegação de contradição, porque o julgado apresenta coerência entre fundamentos e conclusão, com aplicação lógica da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica.

7. Inexiste omissão quanto à necessidade de nexo causal segundo a Lei n. 15.040/2024, porquanto a incidência da Súmula n. 283 do STF tornou desnecessário o exame de teses materiais não alcançadas pela dialeticidade.

8. Não há omissão sobre danos materiais e lucros cessantes, tendo o acórdão embargado registrado a ausência de ilícito contratual e de prova robusta do efetivo prejuízo.

9. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto, pois o acórdão embargado explicitou a adequada apreciação das questões necessárias e afastou negativa de prestação jurisdicional.

10. Não se constata omissão sobre a existência de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados, expressamente reconhecida no acórdão embargado para aplicação da Súmula n. 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de agravamento do risco pelo abandono do salvado sob o art. 768 do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a natureza associativa da contratação e afasta a incidência do CDC e a interpretação de cláusulas dos arts. 47 do CDC e 423 do CC. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos conduzem logicamente ao desprovimento do agravo com aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Não há omissão sobre a necessidade de nexo causal à luz da Lei n. 15.040/2024 quando o exame do mérito é inviabilizado pela ausência de dialeticidade. 5. Não há omissão quanto aos danos materiais e lucros cessantes quando o acórdão embargado registra a inexistência de ilícito e de prova robusta do prejuízo. 6. Não há omissão sobre o prequestionamento ficto quando a decisão embargada aprecia adequadamente as questões necessárias e afasta negativa de prestação jurisdicional. 7. Não há omissão quanto à existência de fundamentos autônomos não impugnados que justificaram a aplicação da Súmula n. 283 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 423 e 768; CDC, art. 47; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 15.040/2024, arts. 16 e 134.

Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.112.710/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de agravamento do risco pelo abandono do salvado sob o art. 768 do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a natureza associativa da contratação e afasta a incidência do CDC e a interpretação de cláusulas dos arts. 47 do CDC e 423 do CC. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos conduzem logicamente ao desprovimento do agravo com aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Não há omissão sobre a necessidade de nexo causal à luz da Lei n. 15.040/2024 quando o exame do mérito é inviabilizado pela ausência de dialeticidade. 5. Não há omissão quanto aos danos materiais e lucros cessantes quando o acórdão embargado registra a inexistência de ilícito e de prova robusta do prejuízo. 6. Não há omissão sobre o prequestionamento ficto quando a decisão embargada aprecia adequadamente as questões necessárias e afasta negativa de prestação jurisdicional. 7. Não há omissão quanto à existência de fundamentos autônomos não impugnados que justificaram a aplicação da Súmula n. 283 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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