STJREsp 1.812.541
Inventário: bens predominantemente imóveis e indivisíveis
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Inventário
- Bens predominantemente imóveis e indivisíveis
- Ausência de excesso de garantia
- Bem de família
- Inaplicabilidade em face de possível herdeira necessária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM CURSO. BENS PREDOMINANTEMENTE IMÓVEIS E INDIVISÍVEIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE EM FACE DE POSSÍVEL HERDEIRA NECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É legítima a indisponibilidade de bens do espólio para assegurar eventual quinhão hereditário de suposta herdeira, quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Resguardo da efetiva prestação jurisdicional.
2. Não há excesso de garantia quando a indisponibilidade alcança bens de valor superior ao eventual quinhão, se os bens integrantes do acervo hereditário são, em sua maioria, imóveis e indivisíveis, circunstância que impede o fracionamento da constrição sem comprometimento da utilidade da medida.
3. O instituto do bem de família, destinado à proteção do patrimônio familiar em face de credores, não pode ser invocado para obstar medida assecuratória voltada à preservação do acervo hereditário em benefício de possível herdeira necessária.
4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da necessidade e da extensão da indisponibilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que igualmente prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.