STJAgInt no AREsp 2.110.576
Execução de título extrajudicial: laudo de avaliação do imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Laudo de avaliação do imóvel
- Defasagem e ausência de dados técnicos
- Intimação da penhora
- Alegação genérica de nulidade
- Intimação do cônjuge do representante legal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DEFASAGEM E AUSÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO REPRESENTANTE LEGAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 842 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A intimação da penhora foi regularmente realizada nos termos do art. 652, § 4º, do CPC/73. Alegações genéricas de nulidade atraem a incidência da Súmula 284/STF, além da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. A regra do art. 842 do CPC não se aplica à penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica, sendo desnecessária a intimação do cônjuge do representante legal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.