TSTAg-AIRR 0000347-88.2025.5.19.0006
Procedimento sumaríssimo: “rescisão indireta”
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- “rescisão indireta”
- “indenização por dano moral” (análise conjunta)
- Ausência de atendimento ao pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT
- Apelo desfundamentado
- No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 442 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. “RESCISÃO INDIRETA”. “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” (ANÁLISE CONJUNTA). AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 442 do TST. No caso, a parte não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco aponta violação direta à Constituição Federal. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora