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Jurisprudências

STJAREsp 2.523.052

Cumprimento de sentença: seguro prestamista

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante) deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de mérito.

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a sentença terminativa pode produzir efeitos reflexos no mundo jurídico, permitindo o desenrolar natural dos fatos jurídicos subjacentes, em observância às questões processuais resolvidas com a formação da coisa julgada formal.

3. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear o levantamento dos valores depositados em juízo está fundamentada na ausência de titularidade do agravante sobre os valores, que pertencem exclusivamente à cooperativa credora.

4. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada ao entendimento consolidado.

5. O dissídio jurisprudencial suscitado pelo agravante não foi analisado, pois versa sobre matéria já obstada pela inadmissibilidade do recurso especial.

6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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