STJAgInt no PUIL 4.585
Decadência de direito potestativo: suspensão do direito de dirigir
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Decadência de direito potestativo
- Suspensão do direito de dirigir
- Falta de necessário cotejo analítico
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DECADÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEI N. 12.153/2009. O PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 42 DA TNU.
I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a demanda e reconheceu a decadência do direito potestativo da autarquia de impor ao autor a penalidade de suspensão do direito de dirigir, com fundamento no art. 282, §6°, II, e §7°, do CTB. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso inominado.
II - A pretensão não merece prosperar. A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
III - Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
IV - No caso, a agravante alega que haveria interpretação divergente entre Turmas Recursais de diferentes Unidades da Federação. Com efeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal. No entanto, no caso, observa-se que a agravante deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização, verifica-se que a parte ora agravante furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 4.139/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgInt no PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015. Como se não bastasse, além de exigir análise de Resolução - o que, como cediço refoge ao conceito de legislação federal -, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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