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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.070.777

Inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, neste ponto, a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para revisar o valor da multa, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

3. Na hipótese, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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