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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.113.475

Improbidade administrativa: princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade
  • Descumprimento do princípio da dialeticidade
  • Declinação de pedido genérico
  • Manutenção da decisão agravada quanto ao ponto
  • Gravidade dos fatos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO OUTRORA RELATOR NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE TÓPICO DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. 4. DECLINAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO NO ARRAZOADO PARA SUSTENTAR O INTENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO PONTO. 5. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 6. INFIRMAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 7. PENA DE MULTA CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. REAJUSTE DA PENA DE MULTA EX OFFICIO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.

2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática, em obediência ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou STF, ou, ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, mostrando-se possível, ademais, a submissão do decisum singular ao controle recursal dos órgãos colegiados.

3. No recurso interno (em complementação), o insurgente apenas declinou pedido de nulidade do aresto dos embargos declaratórios de segundo grau, desacompanhado de qualquer argumentação para sustentar o intento. Portanto, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus e malferiu o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada do ponto da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ.

4. Meramente declinado pedido genérico, sem a demonstração fundamentada de desacerto do tópico da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado.

5. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas - multa civil e suspensão dos direitos políticos - e a gravidade dos fatos imputados, consistentes na atuação dolosa em esquema de fraude na marcação de consultas médicas, com preterição da ordem cronológica de pacientes, em troca de valores pecuniários, com a finalidade mor de angariar votos para candidato a vereador.

6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

7. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido, deve ser reajustada a pena de multa.

8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-lhe o provimento. Ex officio, readequada a sanção de multa civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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