STJAgInt no AREsp 1.877.117
Programa minha casa minha vida: responsabilidade solidária da caixa econômica federal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Programa minha casa minha vida
- Responsabilidade solidária da caixa econômica federal
- Atuação além de mero agente financeiro
- Óbices das súmulas 211/STJ, 7/STJ e 283/STF não incidentes
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO ALÉM DE MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 83/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 7/STJ E 283/STF NÃO INCIDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A CEF responde solida riamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel no PMCMV quando atua além de mera financiadora, assumindo responsabilidades próprias, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. A alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil não procede quando a decisão singular enfrenta o tema com fundamentação clara e adequada, apoiada em precedentes específicos.
3. Não incidem, no capítulo da solidariedade, os óbices das Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 283/STF, prevalecendo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.